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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.171.124

Correção monetária e juros: e 810 e 1170/STF

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 905/STJ; E 810 E 1170/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e consonância com temas repetitivos e de repercussão geral.

2. A decisão monocrática examinou adequadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional, concluindo inexistir omissão (art. 1.022 do CPC). O acórdão recorrido alinhou-se às teses firmadas nos Temas 905/STJ; e 1170/STF, aplicando IPCA-E e a remuneração oficial da poupança no período pertinente e, a partir de 9/12/2021, a SELIC (EC 113/2021), nos termos do juízo de retratação.

3. A insurgência do ente agravante, calcada em suposta preclusão lógica e concordância dos exequentes com TR, pressupõe reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e não afasta a conformidade com precedentes (Súmula 83/STJ).

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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