TSTAg-RRAg 951-30.2017.5.09.0872
Gratificação de função: base de cálculo prevista em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Gratificação de função
- Base de cálculo prevista em norma coletiva
- Inclusão de comissões
- Impossibilidade
- Ou seja, deve prevalecer o pactuado
- Parcela "participação nos resultados"
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. Conforme destacado pelo TRT, a cláusula 11ª da norma coletiva estabelece que a gratificação de função, "não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço". 1.2. Constata-se que a cláusula é mais benéfica do que a disposição legal do art. 224, §2º, da CLT que estipula valor mínimo da gratificação correspondente a 1/3 do salário do cargo efetivo. Com efeito, os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil, não há espaço para a pretendida inclusão das comissões na base de cálculo. Ou seja, deve prevalecer o pactuado. Assim, correta a conclusão do Regional no sentido de que "por expressa disposição convencional, não há que se falar em reflexos de prêmios e comissões em comissão de cargo". Precedentes. 2. PARCELA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS". NATUREZA JURÍDICA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões de recurso de revista, a reclamante insurgiu-se quanto à natureza jurídica da parcela "Participação nos Resultados". Entretanto, na minuta de agravo de instrumento, não renovou sua irresignação, nem atacou o despacho denegatório do recurso de revista, no particular. Assim, operada a preclusão, não é possível o exame da matéria nesta fase recursal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR