STFHC 220.519 AgR
Absolvição com fundamento no quesito genérico: determinação de submissão a novo júri em recurso da acusação
Relator(a): Gilmar Mendes
- Absolvição com fundamento no quesito genérico
- Determinação de submissão a novo júri em recurso da acusação
- Possibilidade 3
Ementa
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Absolvição com fundamento no quesito genérico. Determinação de submissão a novo júri em recurso da acusação. Possibilidade 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.225.185 e fixou a seguinte tese: É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.