STFRcl 72.129 AgR
Embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- § 1º do art. 2º da lei n. 12.850/2013
- Ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o paradigma
- Impossibilidade de utilização de reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.567 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.