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Jurisprudências

STFRcl 72.129 AgR

Embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • § 1º do art. 2º da lei n. 12.850/2013
  • Ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o paradigma
  • Impossibilidade de utilização de reclamação como sucedâneo recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.567 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

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