TSTAg-AIRR 0010003-48.2025.5.15.0049
Competência da justiça do trabalho: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Horas extras
- Jornada regulada por legislação municipal
- Aderência ao tema 1.143 da tabela de repercussão geral do STF
- Observando o caráter vinculante da decisão do C
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. JORNADA REGULADA POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho ao fundamento de que “o pleito se refere ao adicional de horas extras para as horas trabalhadas em sala de aula (atividades docentes), além do limite de 2/3 da jornada para a qual a autora foi contratada (26 horas semanais), tendo como base o piso nacional do magistério (Lei 11.738/2008) e a Lei Complementar Municipal nº 37/2010, com a redação alterada pela Lei Complementar Municipal nº 065/2013. Observando o caráter vinculante da decisão do C. STF ao julgar o Tema 1.143, trata-se de parcela de natureza administrativa que foge à competência desta Especializada”. O Supremo Tribunal Federal, em decisão Plenária no Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema nº 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". De acordo com a tese estabelecida pelo STF, a Justiça Comum é competente para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Na hipótese, extrai-se da petição inicial da ação trabalhista que o direito pleiteado, correspondente às horas extras, decorre de eventual extrapolação da jornada de trabalho fixada em Lei Complementar Municipal. De fato, resta evidenciada a natureza jurídica administrativa do pleito, uma vez que a controvérsia está circunscrita à observância da legislação municipal quanto à jornada de trabalho, afastando, portanto, qualquer enquadramento como verba de natureza trabalhista. Ressalta-se que a sentença de mérito foi proferida em 27/03/2025, isto é, após julgado o referido Tema nº 1.143 do STF, de sorte que o caso dos autos não se enquadra na modulação dos efeitos balizada, o que reforça a competência da Justiça Comum para examinar o mérito da causa. Portanto, estando a decisão regional de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 1.143 de Repercussão Geral, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST no processamento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator