STJAgInt no AREsp 3.082.505
Imposto de renda: decadência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto de renda
- Decadência
- Impossibilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "nos casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento suplementar do IRPF conta-se do primeiro dia do exercício seguinte à declaração do contribuinte, nos termos do art. 173, I, do CTN" (AgInt no AREsp n. 1.626.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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