STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.392.563
Não impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito garantido fiduciariamente
- Extraconcursalidade
- Irrelevância do momento em que é performado
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE. EXTRACONCURSALIDADE. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE É PERFORMADO.
1. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.
2. Os créditos decorrentes de cessão fiduciária de direitos creditórios não se submetem à recuperação judicial, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda pende no momento da recuperação judicial. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.