TSTRR 1000043-83.2025.5.02.0317
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Superação da tese firmada no iac-5639-31.2013.5.12.0051
- Modulação de efeitos
- Marco em 10/10/2023
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. TEMA Nº 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO EM 10/10/2023. FATO GERADOR POSTERIOR. ESTABILIDADE DEVIDA. O v. acórdão regional reformou a sentença que reconheceu à parte reclamante o direito à estabilidade provisória da gestante, ainda que admitida por contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral (RE 842.844, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06/12/2023), fixou tese vinculante no sentido de que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável, ainda que contratada por tempo determinado. Com base nesse precedente, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos do PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382 (julgado em 14/05/2026), acolheu Incidente de Superação da tese vinculante firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo que a garantia do art. 10, II, "b", do ADCT também se aplica às trabalhadoras contratadas sob o regime da Lei nº 6.019/74. Fixou-se, ainda, a modulação dos efeitos dessa superação a partir de 10/10/2023, data da divulgação da certidão de julgamento do RE 842.844. No caso concreto, a dispensa da reclamante ocorreu em data posterior ao marco de modulação, de modo que a nova tese vinculante lhe é plenamente aplicável. Assim, merece reforma o acórdão regional a fim de restabelecer a sentença de piso. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que, reconhecendo a estabilidade à autora, condenou a reclamada ao pagamento dos salários desde 09/11/2024 até 30/11/2025. Brasília, 15 de setembro de 2026. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Convocada