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Jurisprudências

TSTAIRR 0000111-51.2023.5.14.0005

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Transcrição insuficiente
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO – LEI N.º 13.015/2014 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. 1. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. 2. Verifica-se que os trechos indicados no recurso de revista não trazem a aferição completa da Corte regional sobre a matéria controvertida, pois a parte recorrente deixou de colacionar premissas fáticas essenciais à definição da tese adota na origem quanto à caracterização da culpa in vigilando no caso concreto, as quais são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. 3. A transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático e dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, como resulta óbvio, o prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria que realizar o exame de fundamentos da decisão regional que não foram transcritos pelo recorrente. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Turma

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