STJAgRg no HC 955.233
Ato infracional análogo a homicídio tentado: medida socioeducativa de semiliberdade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Civil
- Ato infracional análogo a homicídio tentado
- Medida socioeducativa de semiliberdade
- Execução provisória
- Efeito suspensivo a eventual recurso de apelação a ser interposto
- Impossibilidade
- Princípios da intervenção precoce e da proteção integral
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO A SER INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO PRECOCE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar a suspensão da execução provisória da medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente, adolescente em conflito com a lei, em razão de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso de apelação a ser interposto contra sentença que impõe medida socioeducativa, à luz da legislação aplicável e da principiologia do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, como regra, o recurso interposto contra a decisão que impõe medida socioeducativa deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 215 do ECA. O efeito suspensivo é medida excepcional, admitida somente mediante demonstração de risco iminente de dano irreparável ao adolescente, o que não se verifica no caso concreto.
4. A execução provisória da medida socioeducativa atende aos princípios da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA) e da proteção integral do adolescente (art. 1º do ECA), assegurando a efetividade do caráter pedagógico e ressocializador da medida.
5. No caso concreto, a imposição da medida de semiliberdade considerou a gravidade do ato infracional (homicídio tentado), o tempo decorrido desde o fato e a necessidade de intervenção estatal para promover a ressocialização do adolescente.
6. Não há elementos nos autos que indiquem flagrante ilegalidade na decisão de imposição da execução provisória da medida socioeducativa, especialmente diante da fundamentação apresentada pela sentença de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, que ressaltou o risco de perda da eficácia pedagógica da medida em caso de sua postergação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.