STJAgInt no AREsp 3.028.145
Anulação do auto de infração: inmetro
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Anulação do auto de infração
- Inmetro
- Multa por infração metrológica
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO METROLÓGICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL E ORAL PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Da análise do acórdão recorrido, de fato, constata-se que as ponderações da segunda instância, quanto à insuficiência de provas apresentadas pelo agravante para demonstrar, de forma clara e inequívoca, a irregularidade na fiscalização e a multa aplicada, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Considerando que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.