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Jurisprudências

STJAREsp 3.202.171

Liquidação de sentença coletiva: servidores públicos da educação do ex-território do amapá

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Liquidação de sentença coletiva
  • Servidores públicos da educação do ex-território do amapá
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição da pretensão executória
  • Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA E COMPENSAÇÃO DE VALORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes: "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, 7/10/2024, DJe 9/10/2024); "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos..., adotar fundamentação... suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, 19/8/2024, DJe 2/9/2024); "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente" (AgInt no REsp 2.018.125/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, 10/9/2024, DJe 12/9/2024). Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Prescrição da pretensão executória. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional somente se inicia após a liquidação do título, por integrar a fase de cognição, em linha com a Súmula n. 150/STF e com a orientação firmada no REsp 1.336.026/PE (rito do art. 543-C do CPC/1973). As razões do recurso especial não impugnaram especificamente tais fundamentos, configurando deficiência recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.

3. Legitimidade ativa sindical, competência da Justiça Federal para execução do título judicial e inexistência de litispendência, com necessidade de compensação de valores já pagos a mesmo título: matérias decididas com base em elementos fático-probatório. Pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp 2.202.060/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 28/10/2025; REsp 2.243.068/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 17/3/2026.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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