STJREsp 2.011.981
Bem de família: hipoteca
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Bem de família
- Hipoteca
- Oferecimento do imóvel quando o garantidor era solteiro e sem filhos
- Constituição superveniente de união estável e nascimento de filho
- Proteção legal de ordem pública
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. OFERECIMENTO DO IMÓVEL QUANDO O GARANTIDOR ERA SOLTEIRO E SEM FILHOS. CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DE UNIÃO ESTÁVEL E NASCIMENTO DE FILHO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PROTEÇÃO LEGAL DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DE QUESTÃO REMANESCENTE.
1. A controvérsia dos autos consiste em definir se supervenientes companheira e filho têm direito à proteção do bem de família legal no caso em que o imóvel no qual residem foi oferecido em hipoteca pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos.
2. A Lei n. 8.009/1990 institui proteção destinada a resguardar o direito fundamental à moradia em favor do devedor e de sua entidade familiar, a qual pode adotar distintas configurações, inclusive abrangendo mais de um imóvel.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a impenhorabilidade do bem de família visa preservar a dignidade da pessoa humana, estendendo-se a situações supervenientes, inclusive posteriores à constituição da garantia ou à própria penhora.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem acolheu a matéria preliminar suscitada pelo recorrido, concluindo que o fato de a hipoteca ter sido constituída pelo sócio da empresa devedora quando ainda solteiro e sem filhos afasta da proteção do bem de família a posterior companheira e filho.
4. O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, como ocorreu, na espécie.
5. Subsiste, entretanto, questionamento de ordem fática, relativo à circunstância de o mútuo em favor do qual o imóvel foi oferecido em garantia ter gerado benefício à entidade familiar, a qual não foi integralmente apreciada pelo colegiado da Corte de origem.
6. Recurso especial provido. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a questão, prossiga no julgamento da apelação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] firmou-se no STJ o entendimento de que, por ser resguardada a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar como um todo, qualquer integrante da família do executado que resida no imóvel possui legitimidade para arguir a impenhorabilidade, inclusive na omissão do titular da posse em defender o referido direito". "À luz do direito fundamental à moradia, a jurisprudência desta Corte definiu que a posterior separação dos cônjuges desdobra a proteção do bem de família em quantos imóveis venham a residir, ainda que a proteção já tenha anteriormente beneficiado o credor e mesmo que ele próprio não mais possua moradia no bem constrito".