STJAgInt no AREsp 2.363.798
Responsabilidade obrigacional securitária: extinção do seguro habitacional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Responsabilidade obrigacional securitária
- Extinção do seguro habitacional
- Alegação de omissão e ausência de fundamentação
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. EXTINÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à tese do art. 760 do CC, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido.
2. A controvérsia envolve ação de responsabilidade obrigacional securitária, em que se pleiteia a condenação da seguradora ao conserto integral de imóvel por supostos danos físicos. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta de interesse de agir da seguradora, mas a Corte de origem anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para realização de prova pericial, considerando a pertinência da perícia técnica e a possibilidade de responsabilização da seguradora, caso os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro.
3. O agravante alegou omissão quanto à ilegitimidade passiva e à falta de interesse de agir, além de sustentar que a responsabilidade da seguradora não subsiste após a quitação do contrato de mútuo, com base no art. 760 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à ilegitimidade passiva e à falta de interesse de agir; e (ii) saber se a responsabilidade da seguradora subsiste após a quitação do contrato de mútuo, considerando a incidência do art. 760 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte estadual examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes à controvérsia, reconhecendo a necessidade de instrução probatória com perícia para apurar a contemporaneidade dos vícios à vigência do contrato e a possibilidade de responsabilização da seguradora após a quitação, condicionada à concomitância dos vícios.
6. Não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria pertinente e decidiu pelo retorno dos autos para realização de prova pericial.
7. A tese do art. 760 do CC não prospera, pois o acórdão recorrido firmou fundamento autônomo, suficiente, no sentido de admitir, em tese, a responsabilização da seguradora após a quitação do financiamento, desde que os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro, e tal fundamento não foi impugnado de forma específica, configurando deficiência na fundamentação recursal.
8. A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o destrancamento do ponto e afasta a pretensão de reforma, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A responsabilidade da seguradora pode subsistir após a quitação do contrato de mútuo, desde que os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 760.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp 2.713.514/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.648.370/PR.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A responsabilidade da seguradora pode subsistir após a quitação do contrato de mútuo, desde que os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.