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Jurisprudências

TSTRR 0020248-65.2021.5.04.0211

Intervalo do art. 384 da CLT em face do julgamento do RE 658.312 pelo STF (tema 528)

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO JULGAMENTO DO RE 658.312 PELO STF (TEMA 528) – CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em relação ao intervalo para descanso antes do início da jornada extraordinária da mulher, previsto no art. 384 da CLT (na redação anterior às alterações estabelecidas pela Lei 13.467/17), convém esclarecer que, além de já haver posicionamento desta Corte tratando da questão (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ de 13/02/09), nota-se que o Plenário do STF, por unanimidade, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O artigo 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n° 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” (grifos nossos) (RE 658.312-SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 01/12/21). Ressalte-se que tal tese possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. 2. Por outro lado, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT revogados pela Lei 13.467/17 não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, o art. 384 da CLT não deve ser aplicado em relação ao período posterior à reforma trabalhista de 2017. 3. In casu, o TRT, ao decidir pela inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 13.367/17 ao contrato da Reclamante e não limitar o pagamento do intervalo da mulher ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, desconsiderando a revogação do art. 384 da CLT, decidiu em contrariedade com o entendimento do STF e do TST acima espelhado. Recurso de revista parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto ao intervalo do art. 384 da CLT em período posterior à edição da Lei 13.467/17, conhecer do recurso de revista patronal, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando acórdão regional, limitar a condenação a título do intervalo do art. 384 da CLT, até a data de vigência da Lei 13.467/17. Brasília, 16 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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