TSTRRAg 1001613-83.2017.5.02.0447
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Quebra de caixa
- Forma de cálculo
- Decisão vinculante proferida na ADC nº 58
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, no caso vertente, o Tribunal a quo examinou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia relativa ao "reajuste dos valores da quebra de caixa" e "correção monetária". Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II . Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . QUEBRA DE CAIXA. FORMA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, procurou resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando-se a TR, o IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Na fase de cumprimento de sentença, portanto, o único parâmetro a ser observado, para fins de aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, é o título executivo, devendo prevalecer a coisa julgada única e exclusivamente nas situações em que houver especificação dos juros e também da correção monetária na decisão que transitou em julgado. II. A sentença que não há determinação específica no título executivo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, não atrai a preclusão em relação à decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante proferida na ADC nº 58. Em primeiro lugar, porque nem mesmo a coisa julgada com determinação genérica de incidência de juros e/ou correção monetária prevalece sobre a decisão vinculante em apreço e, em segundo lugar, em razão da própria natureza de ordem pública dos juros e da correção monetária. Indicam-se, nesse sentido, julgados unipessoais do STF proferidos em Reclamação. III. No caso, não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois o Tribunal Regional procedeu a adequação dos cálculos aos termos da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Além do mais, constata-se que não há definição no título executivo quanto ao critério de correção monetária. IV . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência política do tema "ADC nº 58 - modulação de efeitos - cálculos de liquidação - coisa julgada - preclusão - não ocorrência" e, nada obstante, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte exequente.
Indexação
Correção Monetária; Quebra de Caixa; Negativa de Prestação Jurisdicional