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Jurisprudências

STFARE 1.579.119 AgR

Servidor público: policial penal

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Servidor público. Policial penal. Subsídio. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em face de acórdão que tratou da possibilidade de parcelamento do subsídio de policiais penais do Estado de Santa Catarina.

2. A parte recorrente, em agravo regimental, não apresentou novos argumentos aptos a modificar a decisão monocrática agravada.

3. O juízo de origem decidiu sobre a controvérsia da possibilidade de parcelamento do subsídio dos policiais penais do Estado de Santa Catarina, cuja decisão foi mantida em decisão monocrática anterior.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental possui aptidão para reformar decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da necessidade de reexame fático-probatório e de legislação infraconstitucional local, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF.

III. Razões de decidir

5. Em nome da celeridade processual (CR/1988, art. 5º, LXXVIII) e ante a inexistência de prejuízo, por não haver efeitos modificativos na decisão, a parte agravada não foi intimada para apresentação de contrarrazões, não se configurando “decisão surpresa”, conforme o Código de Processo Civil (art. 10).

6. A parte recorrente não trouxe novos argumentos com aptidão para infirmar a decisão agravada.

7. A controvérsia posta, referente à possibilidade de parcelamento do subsídio dos policiais penais do Estado de Santa Catarina, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de norma infraconstitucional local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, em conformidade com as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Recurso desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

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