STJAgInt no CC 221.604
Representação sindical: fundação de nova entidade sindical de servidores municipais
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Representação sindical
- Fundação de nova entidade sindical de servidores municipais
- Competência da justiça do trabalho
- Incidência do art. 114, III, da constituição federal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. FUNDAÇÃO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL DE SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Sendo o objeto da demanda a representação sindical e a regularidade de assembleia de fundação de entidade sindical, incide o art. 114, III, da CF/1988, que atrai a competência da Justiça do Trabalho para ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
2. A orientação firmada na ADI 3.395/DF pelo Supremo Tribunal Federal restringe-se às causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores relativas a vínculo jurídico-administrativo. Inexistindo discussão acerca de relação jurídico-estatutária ou de direitos dela decorrentes, não há deslocamento da competência para a jurisdição comum. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.