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Jurisprudências

TSTRR 785-91.2020.5.09.0322

Gratuidade de justiça: declaração de hipossuficiência

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gratuidade de justiça
  • Declaração de hipossuficiência
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT , não atendidos
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Ademais, a transcrição integral
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Ademais, a transcrição integral. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional e sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto , de transcrição genérica que não atende o disposto no referido dispositivo. Precedentes. Assim , não é possível dar prosseguimento à análise do recurso , pois o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos, deixando de realizar a demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei e da Constituição Federal e da alegada contrariedade a súmula. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

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