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Jurisprudências

STFRcl 91.286 AgR-ED

Intempestividade

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RETORNO IMEDIATO DOS AUTOS AO ARQUIVO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a suposta ocorrência de vícios no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração foram protocolados quando já esgotado o prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 337, § 1º, do RISTF c/c o art. 1.023 do CPC.

4. Dada a intempestividade dos presentes aclaratórios, eles não produzem o efeito de interromper o prazo para a interposição de eventuais outros recursos.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de retorno imediato dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o imediato retorno dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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