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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.240.433

Improbidade administrativa: competência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR. INCOMPATIBILIDADE COM A LIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CC 186.206/DF. DISTINGUISHING REJEITADO.

1. Sendo incontroversa a imput ação de dano de âmbito nacional, é lícita a escolha, pelo autor da ação coletiva, do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, nos termos do art. 93, II, do CDC e do art. 2º da Lei n. 7.347/1985, orientação que se aplica às ações de improbidade administrativa. Precedente da Primeira Seção: CC 186.206/DF.

2. O art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, introduzido pela Lei n. 14.230/2021, ao fixar a competência no foro do local do dano ou da pessoa jurídica prejudicada, não afasta a incidência do microssistema coletivo nas hipóteses em que o dano alegado é difuso e de amplitude nacional, não se circunscrevendo objetivamente a uma única localidade.

3. O distinguishing proposto pelo agravante não prospera: a existência de pessoa jurídica prejudicada com sede determinada não exclui a natureza difusa e nacional do dano alegado; e a escolha do foro de Curitiba/PR pelo MPF capital de Estado federado com vínculo objetivo com os fatos investigados está em conformidade com a faculdade conferida pelo microssistema coletivo.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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