STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.961.067
Acidente de trânsito: indenização por danos morais e materiais
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Acidente de trânsito
- Indenização por danos morais e materiais
- Intimação pessoal
- Nulidade relativa
- Preclusão
- Termo inicial dos juros de mora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. ROVIMENTO NEGADO.
1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. A jurisprudência desta Corte enten de que a ausência de intimação pessoal da sentença constitui nulidade relativa, que deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O princípio da instrumentalidade das formas impede a declaração de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo.
3. Aplica-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto ao termo inicial dos juros de mora, que determina que os juros fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.