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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000216-85.2021.5.05.0025

Intervalo do artigo 384 da CLT: contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PROVIDO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. Ante o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, dá-se provimento ao agravo do reclamado para reapreciar o seu recurso de revista no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DESPROVIDO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. A controvérsia refere-se à aplicação da revogação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da reclamante foi firmado antes do início de vigência da referida lei. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11/11/2017 (data da entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que ficou vencido este Relator, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional, ao não limitar o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT apenas até 10/11/2017, deixando de observar a revogação do referido artigo pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte autora com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, na hipótese de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência, está em dissonância com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte acima referida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo, para determinar desde logo o julgamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o pagamento integral da parcela ¿intervalo do artigo 384 da CLT¿ apenas até 10/11/2017, observando a revogação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte autora com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custa inalteradas para fins processuais. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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