TSTAg-Ag-RR-RR 0000253-72.2022.5.05.0221
Interno: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interno
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO INTERNO. INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Consta do acórdão regional que “No caso em exame, a Recorrente não apresentou documento hábil a demonstrar a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas devidas aos trabalhadores, tanto que restou reconhecida em juízo a existência de parcelas inadimplidas”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), a decisão ora agravada foi proferida no sentido de excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e, portanto, em plena conformidade com a tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, irretocável a decisão agravada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora