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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011201-49.2022.5.15.0042

Terceirização: ente público

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando comprovada
  • Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E
  • STF no Tema nº 1118

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O TRT de origem consignou que no caso dos autos restou demonstrado que o ente público não realizou a efetiva fiscalização contratual que lhe competia. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “independentemente sobre quem recaía o ônus da prova da fiscalização do contrato, o conjunto probatório revela que não houve supervisionamento suficientemente eficaz do contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados, na medida em que o tomador de serviços não tomou qualquer atitude em relação à prestadora, mesmo diante do descumprimento das obrigações patronais (ocorrência de típico acidente do trabalho e não pagamento do vale-alimentação)” e que “Ademais, sequer foi demonstrado, de forma objetiva, se houve a designação de gestor específico para fiscalizar o contrato, conforme determinação contida no artigo 67, ‘caput’, da Lei nº 8.666/1993”, bem como que “Dessa forma, reputo caracterizada a conduta negligente do segundo reclamado, motivo pelo qual ratifico a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta reclamação”. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros determinar a reautuação do feito, nos termos do capítulo intitulado ¿providência saneadora¿. Também por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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