TSTRR 1001292-50.2018.5.02.0047
Gorjetas: diferenças
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gorjetas
- Diferenças
- Retenção parcial a título de clientes não pagantes
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. GORJETAS. DIFERENÇAS. RETENÇÃO PARCIAL A TÍTULO DE CLIENTES NÃO PAGANTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que prevê a base de cálculo das gorjetas. No ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. No caso, consta do acórdão regional que a convenção coletiva de trabalho estabelecia que o montante destinado ao pagamento de gorjetas seria apurado com base no faturamento mensal do estabelecimento, bem como a retenção prévia de 30% desse valor bruto, correspondente à estimativa de valores relativos a clientes não pagantes ou situações em que a gorjeta não fosse efetivamente recebida. O TRT declarou a validade da norma coletiva e consignou que apenas o valor remanescente após essa dedução era considerado para fins de formação do montante das gorjetas, o qual, então, seria rateado entre os empregados, conforme critérios definidos na própria norma coletiva. Asseverou que o percentual de 30% funcionava como um abatimento prévio do faturamento utilizado como base de cálculo, antes da distribuição das gorjetas aos trabalhadores. A gorjeta encontra-se disciplinada no art. 457 da CLT e possui natureza jurídica própria. Apesar de fazer parte da remuneração, não é um direito assegurado diretamente pela Constituição, o que permite que a norma coletiva regulamente critérios de distribuição e custeio relacionados a essa parcela. A previsão de retenção de percentual destinado a cobrir clientes não pagantes é válida, à luz do Tema 1.046, pois resulta de negociação coletiva e não afronta direitos constitucionais. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE . A decisão do TRT, no sentido de manter o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em relação aos pedidos integralmente improcedentes, determinando a condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, proferida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766. Com efeito, restou preservada a parte final do artigo 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Gorjeta