STJAgInt no AREsp 2.738.149
Liquidação de sentença por arbitramento: desnecessidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Arbitragem e Mediação
- Liquidação de sentença por arbitramento
- Desnecessidade
- Revisão
- Violação de dispositivos constitucionais
- Incompetência do STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da necessidade de liquidação por arbitramento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe os arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.