STFARE 1.532.053 AgR
Implementação de política pública: intervenção do poder judiciário
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Implementação de política pública
- Intervenção do poder judiciário
- Excepcionalidade comprovada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir a consonância do pronunciamento de origem com a jurisprudência do STF e a incidência, na espécie, da Súmula 279/STF.
2. A parte agravante aponta contrariedade a norma constitucional. Diz ser inaplicável o óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é permitido ao Poder Judiciário determinar ao Executivo a implementação de políticas públicas quando, considerado o quadro fático-probatório, evidenciada mora administrativa, a justificar a fixação de prazo máximo para impulsão, análise e encaminhamento do processo referente a demarcação e titulação de terra ocupada por remanescentes de comunidade quilombola.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF firmou entendimento pela possibilidade de o Judiciário, ante inadimplência e em situações excepcionais, determinar ao poder público o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. Precedentes.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula 279/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.