STJAgInt na ExeMS 6.864
Índice de 3,17%, nos termos do art. 28, da lei 8.880/1994
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Índice de 3,17%, nos termos do art. 28, da lei 8.880/1994
- Ausência de esclarecimento sobre divergência de nome
- Intimação pessoal da exequente comprovada
- Desídia configurada
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- Aplicação do art. 485, III, §1º e §6º, do CPC/15 e da súmula 240/ STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE DIVERGÊNCIA DE NOME. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE COMPROVADA. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, §1º E §6º, DO CPC/15 E DA SÚMULA 240/ STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, a exequente foi oportunamente intimada, de forma pessoal, consoante aviso de recebimento acostado aos autos (fls. 577-578), para cumprir a diligência determinada, com expressa advertência de que o descumprimento poderia ensejar o reconhecimento do abandono da causa. Não cumprida a providência, e tendo o INSS requerido a extinção da execução, restaram atendidos os requisitos do art. 485, §1º e §6º, do CPC, bem como a orientação consolidada na Súmula 240 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.