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Jurisprudências

STJAREsp 2.478.905

Responsabilidade civil: acidente de consumo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.

2. O autor foi corretamente enquadrado como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vítima de evento danoso decorrente de defeito de produto inserido na cadeia de consumo.

3. A responsabilidade do fabricante e do distribuidor é objetiva e solidária, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 12 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

4. A revisão das premissas fático-probatórias, como a suficiência da prova pericial e a inexistência de nexo causal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos foram considerados proporcionais e razoáveis, não havendo desproporção flagrante que justifique a revisão.

6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi corretamente mantida, considerando que tanto o autor quanto as rés decaíram em parte substancial de suas teses, não havendo sucumbência mínima apta a justificar redistribuição proporcional.

7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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