Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.282

Writ substitutivo de revisão criminal: trânsito em julgado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Trânsito em julgado
  • Violência doméstica
  • Descumprimento de medida protetiva
  • Lesão corporal
  • Vias de fato

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. AMEAÇA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDAS DEVIDAMENTE FIXADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus voltado à absolvição e à revisão da dosimetria de condenações por descumprimento de medida protetiva, contravenção penal de vias de fato, lesões corporais e ameaças.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus pode quando impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da apelação, e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

3. Há questões correlatas: (i) saber se a manutenção das condenações demanda reexame vertical do acervo probatório, inviável na via eleita; (ii) saber se a dosimetria apresenta bis in idem quanto a maus antecedentes, à reincidência e à agravante do art. 61, II, h, do Código Penal; (iii) saber se as causas de aumento dos arts. 129, § 12, e 147, § 1º, do Código Penal, o regime inicial e o concurso material estão fundamentados; e (iv) saber se pedidos não enfrentados na origem (atenuante da confissão e detração penal) podem ser apreciados sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, admitindo-se apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

5. No presente caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade na manutenção das condenações, uma vez que estão amparadas em elementos de prova produzidos em juízo, corroborados por declarações extrajudiciais e laudo pericial, sendo inviável a incursão vertical em fatos e provas na via estreita do habeas corpus.

6. A exasperação da pena-base por maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência em momento próprio, lastreados em ações penais distintas, não configuram bis in idem.

7. A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal não foi utilizada na primeira fase da dosimetria e não integra o tipo penal, devendo, portanto, ser valorada na segunda fase da dosimetria em razão da gravidez de uma das vítimas.

8. As causas de aumento dos arts. 129, § 12, e 147, § 1º, do Código Penal foram aplicadas com fundamentação idônea, mantidas as penas e o regime inicial correspondente.

9. Os pedidos de reconhecimento da atenuante da confissão e de detração penal não podem ser apreciados por ausência de prévio debate na origem, sob pena de supressão de instância.

10. Ausente ilegalidade na aplicação do concurso formal pelas instâncias de origem, tendo em vista a existência de múltiplas condutas e de desígnios autônomos, tal como reconhecido pelo tribunal de origem.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.