TSTAIRR 0010739-18.2024.5.03.0055
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Responsabilidade do sócio retirante
- Limitação temporal
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados. O Regional analisou a controvérsia à luz dos artigos 1.003, 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT. Assim consignou: “No caso em comento, a saída da Agravante VÂNIA LÚCIA CARVALHO fora registrada perante o órgão competente em 24/10/2022 (ID. ed90738), ao passo que a reclamatória em voga fora ajuizada em 21/05/2024, isto é, antes de decorrido o prazo previsto no art. 10-A.” Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator