STJAgInt no AREsp 2.835.909
Fato do serviço: cerceamento de defesa
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Fato do serviço
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Vinculação ao laudo pericial
- Livre convencimento motivado do magistrado
- Pretensão de reexame de fatos e provas
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão das conclusões acerca do afastamento do laudo pericial, da configuração do dever de indenizar, bem como acerca do quantum indenizatório, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório . Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo utilizar-se de outros meios de provas para fundamentar seu entendimento acerca das questões controvertidas. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.