TSTRR 10326-53.2020.5.15.0138
Fase de conhecimento: fato gerador das contribuições previdenciárias
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de conhecimento
- Fato gerador das contribuições previdenciárias
- Contrato de trabalho em vigor após 03/2009
- Prestação de serviços
- Transcenência política
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO (PGF). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR APÓS 03/2009. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 368, V, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 368, V, do TST , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGF). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017FASE DE CONHECIMENTO. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR APÓS 03/2009. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 368, V, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 368, V, do TST, "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)" . II. No caso dos autos, a condenação nos autos envolve contrato de trabalho vigente após 05/03/2009, o que remete à incidência da Súmula nº 368, V, do TST, e o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, afastou a pretensão da União de fixação da data da efetiva prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias. III. Dessa forma, a decisão regional deve ser reformada para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "fato gerador das contribuições previdenciárias" oferece transcendência politica e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST.
Indexação
Execução Previdenciária