STJAgInt nos EDcl no REsp 2.163.285
Prescrição trienal: cobrança de verbas acessórias
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Prescrição trienal
- Cobrança de verbas acessórias
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA DE VERBAS ACESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela agravada contra decisão que manteve a validade de contrato de adiantamento de câmbio e afastou a prescrição dos encargos contratados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição aplicável à cobrança de verbas acessórias em contrato de adiantamento de câmbio é trienal ou quinquenal.
III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional trienal é aplicável à cobrança de verbas acessórias, conforme art. 206, § 3º, III, do Código Civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal.
4. A prescrição pode ser interrompida apenas uma vez, devendo ser considerada a primeira causa interruptiva ocorrida para fins de aferição da prescrição, conforme art. 202 do Código Civil.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, configura cerceamento dedefesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas pela parte, com a improcedência do pedido por não ter comprovado o direito que pretendia comprovar com as provas oportunas e motivadamente requeridas. [...]".