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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.163.285

Prescrição trienal: cobrança de verbas acessórias

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA DE VERBAS ACESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela agravada contra decisão que manteve a validade de contrato de adiantamento de câmbio e afastou a prescrição dos encargos contratados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição aplicável à cobrança de verbas acessórias em contrato de adiantamento de câmbio é trienal ou quinquenal.

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional trienal é aplicável à cobrança de verbas acessórias, conforme art. 206, § 3º, III, do Código Civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal.

4. A prescrição pode ser interrompida apenas uma vez, devendo ser considerada a primeira causa interruptiva ocorrida para fins de aferição da prescrição, conforme art. 202 do Código Civil.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, configura cerceamento dedefesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas pela parte, com a improcedência do pedido por não ter comprovado o direito que pretendia comprovar com as provas oportunas e motivadamente requeridas. [...]".

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