TSTAg-AIRR 0000339-81.2019.5.17.0005
Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade
- Matéria decidida na fase de conhecimento
- Coisa julgada
- Impossibilidade de rediscussão na fase executória
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional entendeu que a decisão proferida na ação declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400 trata exclusivamente do adicional de periculosidade e não têm o efeito de afastar a coisa julgada formada nos presentes autos. Destacou, ainda, que a decisão da Justiça Federal possui natureza provisória, limitando-se a suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, sem prever efeitos retroativos ou compensação de valores já pagos. Assim, concluiu ser indevida qualquer compensação com o adicional previsto em norma interna da empresa, por possuir natureza distinta, mantendo a homologação dos cálculos por estarem em conformidade com o título executivo. Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização