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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000461-25.2023.5.09.0863

Responsabilidade subsidiária: intervenção judicial em unidade hospitalar

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM UNIDADE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM UNIDADE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se da hipótese de atribuição de responsabilidade subsidiária ao Estado do Paraná, que atuou como interventor em unidade hospitalar, por força de decisão judicial, com a finalidade de garantir a continuidade do serviço de saúde. 2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não configura sucessão de empregadores a intervenção do Estado em instituição hospitalar, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio, ficando os proprietários desta apenas temporariamente afastados da administração do empreendimento, razão pela qual não há falar em responsabilização solidária ou subsidiária do ente público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná. Brasília, 7 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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