TSTAg-AIRR 0010775-14.2023.5.03.0017
Desoneração da folha de pagamento: transcrição de trecho insuficiente
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desoneração da folha de pagamento
- Transcrição de trecho insuficiente
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Execução
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Não há como reformar a decisão agravada quando a parte não cumpre o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito se mostra insuficiente, impedindo o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, conforme estabelece o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo desprovido. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que a executada praticou ato atentatório à dignidade da justiça, motivo pelo qual manteve a multa imposta pelo juízo sentenciante. 2. O ato atentatório à dignidade da justiça é a conduta processual que visa obstaculizar a efetividade da jurisdição, na fase de execução. Sua aplicação envolve a interpretação de lei federal (artigos 774 do CPC e 793-B da CLT) e eventual equívoco do Tribunal Regional na análise da conduta da executada configuraria, quando muito, uma violação reflexa ou indireta da Constituição. Precedentes. 3. Diante da constatação de que a discussão a respeito da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, incide o óbice do § 2º do art. 896 da Lei Consolidada e da Súmula n.º 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução