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Jurisprudências

TSTRR-RR 0101087-14.2019.5.01.0023

Execução: companhia municipal de limpeza urbana

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Diante de possível ofensa ao art. 100, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de a COMLURB se beneficiar das prerrogativas de Fazenda Pública. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, fixou a tese de que os “privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. 2. Em síntese, a orientação prevalecente na Suprema Corte foi de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista, quais sejam: prestação de um serviço público; sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. 3. A COMLURB é uma sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 102/1975. Ela tem por finalidade exclusiva a prestação de serviços de coleta domiciliar, limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos, do mobiliário urbano, de túneis e viadutos, e, em especial, a limpeza e higienização de hospitais municipais. 4. Sendo assim, a COMLURB por prestar serviço público, sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade, faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, tais como, a isenção das custas e depósito recursal, concessão de prazo em dobro para manifestação e processamento da execução por meio de precatório. Precedentes, inclusive do STF, na Rcl 83.157, de 14/08/2025. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 100, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA¿, por violação do artigo 100, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento de modo que sejam concedidas à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, tais como, a isenção das custas e depósito recursal, concessão de prazo em dobro para manifestação e processamento da execução por meio de precatório. Brasília, 9 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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