STJAgRg no HC 1.043.333
Pretensão recursal que não encontra amparo na tese fixada no tema 712/STF
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA TESE FIXADA NO TEMA 712/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a fração em 1/6 e redimensionando a pena do paciente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa.
2. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, foi determinada a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 712/STF (art. 1.030, II, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação penal em curso e a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4. A questão em discussão consiste em saber, ainda, se tese fixada no Tema 712/STF veda o reconhecimento do tráfico privilegiado, tal como decidido no presente habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige fundamentação idônea e elementos concretos de dedicação do agente a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; a existência de ação penal em curso contra o agente ou a quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não são suficientes para tal.
6. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que ações penais em andamento não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 976.575/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
7. O Tema 712/STF veda a utilização da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, de forma concomitante, em fases distintas da dosimetria, entendimento que não possui nenhuma relação com o caso em exame, no qual foi reconhecida ilegalidade no afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006 com fundamento na existência de ação penal em curso contra o paciente e na quantidade das drogas apreendidas, isoladamente.
8. Inexiste motivo para juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), porquanto o acórdão se alinha à orientação consolidada do STF e do STJ sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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