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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.048.580

Contribuição ao PIS e COFINS: base de cálculo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Contribuição ao PIS e COFINS
  • Base de cálculo
  • Verba de publicidade cooperada
  • Price protection
  • Ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VERBA DE PUBLICIDADE COOPERADA. PRICE PROTECTION. NATUREZA JURÍDICA DEFINIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia consiste em definir se as verbas auferidas a título de propaganda cooperada (VPC) e price protection compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, na sistemática não cumulativa.

2. O Tribunal de origem, à luz das cláusulas dos contratos comerciais firmados entre a recorrente e seus fornecedores, em especial da Cláusula 2ª, que estipula percentuais incidentes sobre o faturamento das vendas, concluiu que tais ingressos não consubstanciam meros reembolsos ou indenizações, mas vantagens negociais que integram o aspecto econômico da relação comercial e ingressam na esfera de disponibilidade da impetrante, perfazendo, portanto, receita tributável.

3. O acolhimento da tese recursal - segundo a qual VPC e price protection ostentariam, respectivamente, natureza de reembolso de despesas publicitárias e de indenização por perdas de estoque - pressuporia o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pela Corte regional e a reinterpretação das cláusulas contratuais que delinearam tais ajustes, providência incompatível com a via estreita do apelo nobre, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A jurisprudência desta Corte, invocada pela agravante a propósito dos descontos comerciais concedidos por fornecedores ao varejista, foi formada em contextos fáticos distintos, nos quais a qualificação jurídica das verbas dispensava o exame das cláusulas contratuais que pré-definiam percentuais sobre o faturamento das vendas. A ratio decidendi dos referidos julgados, portanto, não se transporta automaticamente à hipótese dos autos.

5. As razões deduzidas no agravo interno limitam-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem aportar argumentação apta a desconstituir o entendimento exposto na decisão monocrática agravada.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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