TSTAg-AIRR 0011008-88.2017.5.03.0027
Horas extraordinárias: apuração da quantidade devida
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extraordinárias
- Apuração da quantidade devida
- Adicional das horas intervalares
- Alegação de afronta à coisa julgada
- Interpretação do título executivo judicial
- Cálculos de liquidação da sentença
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DEVIDA. ADICIONAL DAS HORAS INTERVALARES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Para se configurar a apontada ofensa direta ao artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República, deve haver a inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo, conforme os termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2. Agravo conhecido e desprovido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. Nessa esteira, o TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes de Turmas do TST. Incidência da Súmula nº 333 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator