STJAgInt no AREsp 2.860.580
Creditamento de ICMS: aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e pneus
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Creditamento de ICMS
- Aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e pneus
- Frota própria
- Transporte relacionado à atividade-fim da empresa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS. FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer o direito à apropriação dos créditos de ICMS sobre os custos de aquisição custos de aquisição de combustíveis, óleos, lubrificantes, pneus, filtros e demais peças de substituição periódica, absorvidos ou desgastados, de forma integral e gradativa, pelos caminhões e pelos veículos utilizados no serviço de transporte realizado pela empresa. De fato, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP firmado pela Primeira Seção, conclui que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois se limitou à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.