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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.072.014

Determinada realização de perícia: fundamento constitucional do acórdão

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO

ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ao decidir a questão, o acórdão recorrido utilizou-se de fundamento constitucional (art. 5º, LV da Constituição Federal). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2 O fundamento do acórdão recorrido referente à adequação da perícia contábil para fins de impugnação dos valores da CDA no âmbito de embargos à execução não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial.

3. A ausência de impugnação a algum fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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