STJAgInt no REsp 2.200.786
Execução fiscal: iPTU
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- IPTU
- Exame de violação de dispositivo constitucional
- Inviabilidade
- Recuperação judicial
- Inobservância à ordem contida no art. 11 da lei n. 6.830/1980
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, OBSERVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÕES E INSTAURAR O INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO PARA CADA FAZENDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM COOPERAÇÃO COM O DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA À ORDEM CONTIDA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre 'bem de capital' essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor".
3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.