TSTRR 1000476-57.2020.5.02.0319
Contrato de transporte de cargas/mercadoria: natureza jurídica
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Contrato de transporte de cargas/mercadoria
- Natureza jurídica
- Responsabilidade subsidiária não caracterizada
- Por não constituir hipótese de intermediação de mão de obra
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. Constatado o possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA . Em face de possível má-aplicação da Súmula 331 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . III. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.961) o contrato de transporte de cargas/mercadorias - por não constituir hipótese de intermediação de mão de obra - possui, em regra, natureza civil/comercial, não se aplicando a esta espécie contratual o regime de responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por má-aplicação da Súmula 331 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade da segunda reclamada (Faurecia Automotive do Brasil LTDA) pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta reclamação, restabelecendo a sentença, no particular.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Periciais