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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.919.441

Conversão em perdas e danos: valor de mercado do imóvel

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Conversão em perdas e danos
  • Valor de mercado do imóvel
  • Benfeitorias
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Deficiência de fundamentação
  • Honorários recursais

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.

1. Não se conhece da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a parte recorrente aponta omissões de forma genérica, sem demonstrar, de modo individualizado, a relevância dos pontos alegadamente não enfrentados.

2. A revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias para fixação das perdas e danos, com exclusão de benfeitorias ou limitação ao valor da adjudicação, demanda reexame das circunstâncias concretas da causa, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A majoração dos honorários recursais, quando fixada dentro dos limites legais, não exige fundamentação exauriente sobre a intensidade do trabalho desenvolvido em segundo grau.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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