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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.090.226

Plano de saúde: natureza antineoplásica do medicamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA ANTINEOPLÁSICA DO MEDICAMENTO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu parcial provimento, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), da incidência da Súmula n. 282 do STF e da aplicação da orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame das provas e argumentos das contrarrazões para aferir os critérios da taxatividade mitigada; e (ii) saber se há omissão quanto à consideração de precedente específico do STJ sobre cobertura do medicamento nintedanibe.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Verifica-se omissão quanto à premissa relevante de que o medicamento é antineoplásico prescrito para doença grave com cobertura obrigatória reconhecida pela jurisprudência, impondo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Existe omissão quando o acórdão embargado não aprecia premissa relevante suscitada nos embargos sobre a natureza antineoplásica do medicamento e a cobertura obrigatória, impondo o acolhimento com efeitos modificativos e o não conhecimento do recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Resolução ANS n. 338/2013, art. 19, § 1º, VI; Resolução ANS n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.121.445/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026; STJ, AREsp n. 3.121.675/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.899.175/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.211.495/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Existe omissão quando o acórdão embargado não aprecia premissa relevante suscitada nos embargos sobre a natureza antineoplásica do medicamento e a cobertura obrigatória, impondo o acolhimento com efeitos modificativos e o não conhecimento do recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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