STJAREsp 3.134.370
Plano de saúde: inadimplência e cancelamento contratual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Inadimplência e cancelamento contratual
- Danos morais
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, quanto ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, e da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais.
2. A controvérsia versa sobre apelação cível em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ante a alegada necessidade apenas de revaloração da prova; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, para reconhecer a licitude do cancelamento por inadimplência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.