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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000122-92.2022.5.09.0025

Médico plantonista: horas extras além da 8º diária indevidas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MÉDICO PLANTONISTA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8º DIÁRIA INDEVIDAS. PLANTÕES DE 12 HORAS. JORNADA SEMANAL DE 24 HORAS. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Entende-se que, em razão da especificidade da atividade médica, admite-se a fixação da jornada de trabalho em regime de plantão, superior a 8 (oito) horas diárias, desde que respeitado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro horas). No caso, o TRT consignou que “o autor fora contratado para observar a carga horária de 24 horas semanais (12 horas de plantão)”, de modo que, “considerando a carga semanal de trabalho vantajosa (de 5 a 8 plantões por mês - cartões ponto de fls. 150/167), o que faculta ao próprio trabalhador a manutenção de outras formas de labor e rendimento, não exsurge a invalidade do regime de trabalho decorrente do ajuste individual ou pela realização de horas extras”. Consoante se extrai do acórdão regional, o reclamante foi contratado para trabalhar em uma carga horária de 24 horas semanais (12 horas de plantão), realizando em torno de 5 a 8 plantões por mês. Nesse contexto, uma vez não extrapolado o limite semanal estabelecido na Constituição Federal, de 44 horas semanais, é indevido o pagamento de horas extras após a oitava diária. Ressalta-se que não se trata de regime compensatório, em que há aumento de jornada em um dia com a finalidade de reduzir ou eliminar a prestação laboral em outros dias da semana, motivo pelo qual não há necessidade de ajuste coletivo para a sua adoção. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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